Podem candidatar-se ao empréstimo bonificado previsto no presente diploma todas as entidades a que se refere o artigo anterior com projectos devidamente fundamentados que se enquadrem nos objectivos do Programa de Desenvolvimento e Expansão da Educação Pré-Escolar, nomeadamente os que se venham a candidatar ou os que se tenham candidatado à atribuição de financiamento a fundo perdido ou os que tenham obtido este financiamento.