- 1 -Os projectos de candidatura à linha de crédito devem ser apresentados directamente à Caixa Geral de Depósitos, sendo instruídos de acordo com o modelo estabelecido por aquela instituição de crédito.
- 2 -A decisão de concessão de financiamento é da exclusiva competência da Caixa Geral de Depósitos, salvaguardado o disposto nos números seguintes.
- 3 -Apenas podem ser objecto de financiamento através da linha de crédito criada pelo presente diploma os projectos que satisfaçam aos requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação, equipamento e apetrechamento da educação pré-escolar previstos nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, e na legislação complementar.
- 4 -A verificação da satisfação dos requisitos referidos no número anterior é da competência do Ministério da Educação.
Artigo 7.º — Processo de candidatura
Vigente desde: 07/04/1998