Regula aspectos particulares do processo de integração dos funcionários do território de Macau e permite a criação automática de lugares, a extinguir quando vagarem, nos quadros dos serviços da República Portuguesa
Carreira de integração
Categoria de integração
O pessoal que adquiriu o direito de integração nos quadros dos serviços da República, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, e que, à data da sua entrada em vigor, se encontrava em processo de concurso pode requerer a integração na categoria para que tenha sido nomeado, independentemente da data do visto, da publicação e da posse, desde que o acto administrativo de nomeação tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do referido decreto-lei.
Apresentação de requerimentos
Os requerimentos referidos nos artigos 1.º e 2.º são apresentados, pelos interessados, na Direcção-Geral da Administração Pública, no decurso da fase de efectivação da integração.
Criação automática de lugares
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, consideram-se automaticamente alterados os quadros dos serviços, sendo acrescidos do número de lugares indicado no despacho conjunto aí referido, a extinguir quando vagarem.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.