- 1 -No prazo de 30 dias, improrrogável, a contar da data de entrada em vigor em Macau do presente diploma, o pessoal abrangido pelo artigo 1.º deve requerer ao Governador de Macau o ingresso na Administração Pública Portuguesa.
- 2 -Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Governador de Macau manda organizar, aprova e envia ao Governo da República Portuguesa listas nominais dos requerentes que reúnam os requisitos de ingresso.
- 3 -As listas nominais devem mencionar o nome completo dos requerentes, identificação civil, habilitações e situação jurídico-funcional em Macau e são instruídas com processos individuais contendo os seguintes documentos comprovativos, originais ou autenticados pelos respectivos serviços de origem:
- a)Requerimento do trabalhador mencionando, designadamente, o concelho de Portugal em que pretende fixar residência;
- b)Cópia do bilhete de identidade de cidadão nacional;
- c)Registo biográfico completo do trabalhador;
- d)Certidão de habilitações académicas e profissionais, exigidas para as funções exercidas no território;
- e)Documento, emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude de Macau, comprovativo do nível de conhecimentos exigido em língua portuguesa, quando a habilitação académica não haja sido obtida no ensino oficial português;
- f)Cópias dos termos de posse, provimento ou nomeação e quaisquer instrumentos contratuais relevantes;
- g)Contagem de todo o tempo de serviço prestado, discriminado para efeitos de antiguidade na carreira e na categoria ou cargo, e para efeitos de aposentação, no caso de subscritores do Fundo de Pensões de Macau (FPM) e dos fundos privativos das entidades públicas ou privadas, no caso de pessoal abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º;
- h)Certidão de efectividade de serviço, mencionando as faltas e quaisquer licenças que descontem na antiguidade.
Artigo 4.º — Organização dos processos
Vigente desde: 13/04/1998