- 1 -O pessoal afecto à DGAP, nos termos do presente diploma, mantém a relação jurídico-funcional com a Administração do território, continuando sujeito ao regime jurídico de exercício de funções em Macau, nomeadamente em matéria de remunerações, até à data em que se apresente na DGAP.
- 2 -Após a publicação, no Boletim Oficial de Macau, do despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º e de acordo com as conveniências de serviço, o Governador de Macau determina a emissão de guias de marcha para o pessoal se apresentar na DGAP.
- 3 -A apresentação na DGAP ocorrerá no prazo máximo de 15 dias a contar da data da guia de marcha referida no número anterior.
- 4 -Os serviços ou quaisquer outras entidades a que pertence o pessoal a integrar devem enviar à DGAP cópia da referida guia de marcha acompanhada das guias de vencimentos e processos individuais respectivos.
- 5 -O vencimento e demais remunerações do pessoal que transita para a República nos termos deste diploma são da responsabilidade da DGAP a partir da data da sua apresentação.
- 6 -O processo de ingresso a que se refere o presente diploma, que culmina com a apresentação dos funcionários na DGAP, deverá ficar concluído até 31 de Dezembro de 1998.
- 7 -O prazo referido no número anterior poderá, todavia, ser ultrapassado em situações excepcionais, como tal reconhecidas, casuisticamente, por despacho fundamentado do Governador de Macau.
Artigo 5.º — Transição para a República
Vigente desde: 13/04/1998