- 1 -O pessoal abrangido pelo n.º 1 do artigo 1.º, provido por contrato além do quadro, bem como o pessoal do quadro abrangido pela alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo, é integrado no escalão 1 da categoria de ingresso da carreira correspondente à situação de que era titular à data referida no n.º 1 do artigo 1.º e para a qual reúna as condições de provimento exigidas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGAP elabora as tabelas de correspondência entre as carreiras existentes nos ordenamentos de Macau e da República Portuguesa, que são aprovadas por despacho do membro do Governo que superintenda na Administração Pública.
- 3 -O restante pessoal abrangido pelo artigo 1.º é integrado no escalão 1 da categoria de ingresso da carreira para que for habilitado, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, tendo por referência a situação de que for titular à data referida no n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 6.º — Carreira e categoria
Vigente desde: 13/04/1998