- 1 -O tempo comprovado de serviço prestado na Administração do território de Macau pelo pessoal abrangido pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, sem prejuízo dos condicionalismos legais específicos de cada situação, releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência.
- 2 -O tempo de serviço referido no número anterior é, para efeitos de aposentação e sobrevivência, contado pela CGA, por acréscimo ao tempo de subscritor, mediante requerimento dos interessados e o pagamento dos respectivos descontos pelo subscritor, nos termos dos Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Pensões de Macau transferirá para a CGA o montante de todos os descontos para aquele efectuados pelos seus subscritores.
- 4 -Quando o montante transferido, nos termos do n.º 3, for inferior à dívida calculada nos termos do n.º 2, cabe ao subscritor suportar o pagamento da respectiva diferença.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos fundos privativos de entidades públicas ou privadas, no caso de pessoal abrangido pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 8.º — Salvaguarda de direitos
Vigente desde: 13/04/1998