Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes da administração central, local e regional
Definição e âmbito
Requerimento da licença
Efeitos da licença
Regresso à actividade
O regresso à actividade do funcionário ou agente depende de requerimento do interessado à entidade que concedeu a licença, no qual deve fazer prova da cessação da relação laboral em Macau, devendo apresentar-se no serviço de origem no prazo máximo de 45 dias após a cessação de funções.
Produção de efeitos
As licenças concedidas ao abrigo do presente diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 2 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.