Sem prejuízo do disposto no caderno de encargos anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, para a realização das operações de reprivatização previstas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização das referidas operações.
Artigo 10.º — Delegação de competências
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005