- 1 -A 2.ª fase do processo de reprivatização consiste na alienação, em condições especiais, de um bloco de 375000 acções representativas de 5% do capital social da Portucel Tejo, através de oferta pública de venda reservada a trabalhadores e pequenos subscritores.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores da Portucel Tejo as pessoas que, nos termos e no âmbito do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da Portucel Tejo, bem como aqueles que desempenhem ou hajam desempenhado funções de administradores da Portucel Tejo.
- 3 -Até três meses contados da data de conclusão da aquisição das acções no âmbito da 1.ª fase de reprivatização, o Conselho de Ministros estabelece, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações necessárias à realização da 2.ª fase de reprivatização, designadamente quanto ao preço e à possibilidade de pagamento do preço em prestações, bem como quaisquer outros aspectos que se revelem necessários.
Artigo 7.º — 2.ª fase
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005