- 1 -Ficam indisponíveis por um prazo de três meses as acções adquiridas pelos trabalhadores e pequenos subscritores, no âmbito da oferta pública prevista no artigo 7.º
- 2 -O prazo de indisponibilidade conta-se desde o dia de realização da sessão especial de bolsa destinada a apurar os resultados da oferta.
- 3 -Durante o prazo de indisponibilidade, as respectivas acções não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção.
- 4 -São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
- 5 -As acções adquiridas por trabalhadores e pequenos subscritores, no âmbito da oferta pública a que se refere o artigo anterior, não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito a voto.
Artigo 8.º — Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores e pequenos subscritores
Vigente desde: 06/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2005