- 1 -O concurso é dirigido por um júri, composto pelo inspector-geral de Finanças, que preside, por um representante do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e por um representante do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -Compete ao júri praticar todos os actos e realizar todas as diligências relacionadas com o presente procedimento que não devam ser praticados ou realizados por outros órgãos, designadamente proceder à recepção e admissão das propostas, à análise destinada à selecção e exclusão das mesmas, conduzir o processo de revisão de ofertas e elaborar o competente relatório a submeter ao Conselho de Ministros, com uma apreciação global das propostas e propondo a adjudicação a uma dessas propostas.
- 3 -Sempre que o entenda conveniente, o júri pode promover contactos com os concorrentes com o objectivo de obter esclarecimentos ou elementos adicionais de informação sobre quaisquer aspectos das respectivas propostas, podendo para o efeito fixar um prazo para a prestação desses esclarecimentos ou desses elementos de informação.
Artigo 28.º — Composição e competência do júri
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005