- 1 -O apoio técnico ao júri será prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela Secção Especializada para as Reprivatizações.
- 2 -O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas de todos os actos e reuniões que tenham lugar no âmbito do concurso.
- 3 -Na apreciação dos modelos de desenvolvimento estratégico apresentados pelos concorrentes para a Portucel Tejo, o júri deverá ainda recorrer ao apoio de uma comissão técnica, composta por um máximo de três elementos, designados pelo conselho de administração da Portucel.
- 4 -O júri, se o considerar necessário, poderá ainda socorrer-se do apoio de quaisquer outros consultores ou especialistas.
Artigo 29.º — Apoio técnico ao júri
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005