- 1 -O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 2 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum dos membros do júri mencionar-se-á em acta essa circunstância, podendo o membro em questão fazer exarar na acta respectiva as razões da sua discordância.
- 3 -Os membros do júri entram em funções na data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 30.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 06/01/2005
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Em vigor desde 06/01/2005