O presente Regulamento aplica-se às actividades de observação de todas as espécies de cetáceos que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva (ZEE) - subárea 1.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/01/2006
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Em vigor desde 06/01/2006