Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)«Capacidade de carga» o número máximo autorizado de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou de outros factores considerados relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, determinada anualmente pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN), em função da informação científica disponível e da aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente ao impacte causado pela presença humana e publicitada no site do ICN;
- b)«Cetáceo» o mamífero marinho da ordem cetácea incluído no grupo de animais conhecidos, vulgarmente, por baleias, rorquais, cachalotes, golfinhos e botos;
- c)«Grupo de cetáceos» o conjunto de animais que se encontrem dentro de uma área circular com 400 m de diâmetro centrada no ponto que permita abranger o maior número de animais;
- d)«Observação científica» o acto de observar cetáceos integrado num programa de investigação científica de cetáceos selvagens num ambiente natural;
- e)«Observação de cetáceos» o acto de observar cetáceos em estado selvagem, conduzido a partir de uma plataforma;
- f)«Observação recreativa» o acto casual de observar cetáceos, sem objectivos profissionais ou de investigação científica;
- g)«Operação de registo áudio-visual» a actividade profissional ou actividade não regular de recolha e registo de imagem e ou de som durante a observação de cetáceos utilizando qualquer tipo de suporte e não incluída nas actividades previstas nas alíneas d), e) e f);
- h)«Operação turística» a operação, de natureza comercial, realizada com vista ao entretenimento dos participantes ou para satisfazer qualquer outro interesse destes, tendo por finalidade, principal ou acessória, a observação de cetáceos;
- i)«Operador turístico» a empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico autorizados a realizar actividades turísticas que incluem a observação de cetáceos, com os objectivos estabelecidos na alínea anterior;
- j)«Perturbação» o acto de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos. Para efeitos de aplicação, consideram-se sinais de perturbação perante a aproximação ou presença de plataformas, nomeadamente, os comportamentos a seguir indicados:
- i)Alteração marcada da direcção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos;
- ii)Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbação;
- iii)Prolongamento do tempo de mergulho e ou diminuição do tempo à superfície após a aproximação da plataforma;
- iv)Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;
- v)Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e a(s) plataforma(s);
- l)«Plataforma de observação» qualquer dispositivo ou meio de transporte, aquático ou aéreo, motorizado ou não, que possa ser utilizado em actividades de observação de cetáceos;
- m)«Responsável pela plataforma» os proprietários, locatários e comodatários de plataformas de observação, bem como os que agem em nome ou sob a direcção daqueles.