- 1 -A observação de cetáceos é realizada em condições que evitem a perturbação dos mesmos durante a aproximação das plataformas, durante a própria observação e durante a retirada das plataformas.
- 2 -Em qualquer operação deve-se:
- a)Evitar, na proximidade dos cetáceos, a produção de ruídos que os perturbem ou atraiam;
- b)Avisar imediatamente as autoridades marítimas da localização de algum cetáceo ferido, aparentemente debilitado ou morto.
- 3 -É proibido, em qualquer operação:
- a)Perseguir os cetáceos, considerando-se como tal qualquer tentativa de aproximação ou acompanhamento que originem comportamentos de fuga ou a expressão de sinais de perturbação;
- b)Provocar a separação dos elementos de um grupo de cetáceos;
- c)Alimentar cetáceos;
- d)Tocar nos cetáceos;
- e)A presença de mergulhadores com escafandro autónomo ou semi-autónomo, assim como a utilização de sistemas motorizados de deslocação subaquática.
- 4 -É proibida a observação nocturna, com excepção da observação científica devidamente autorizada para o efeito.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, podem ser fixadas regras especiais para a observação de cetáceos em áreas específicas, através de portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 5.º — Regras de observação de cetáceos
Vigente desde: 06/01/2006
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Em vigor desde 06/01/2006