- 1 -As plataformas consideram-se em aproximação activa aos cetáceos a partir do ponto em que distam menos de 300 m do cetáceo ou grupo de cetáceos mais próximo, excepto quando forem os próprios cetáceos a dirigirem-se para junto da plataforma, caso em que esta deve manter o rumo e velocidade iniciais até que os cetáceos se afastem espontaneamente para além da distância atrás referida ou, em alternativa, imobilizar a plataforma durante um período mínimo de dez minutos.
- 2 -Durante a aproximação das plataformas deve-se:
- a)Vigiar a aproximação de outros cetáceos e a sua movimentação;
- b)Manter um rumo paralelo e pela retaguarda dos cetáceos, de modo que estes tenham um campo livre de 180º à sua frente, definidos pelo rumo da sua deslocação;
- c)Evitar mudanças bruscas de direcção e sentido no rumo das plataformas;
- d)Não exceder a velocidade de deslocação dos cetáceos.
- 3 -Durante a aproximação das plataformas é proibida:
- a)A aproximação activa a menos de 30 m de qualquer cetáceo;
- b)A aproximação a cetáceos ou grupos de cetáceos cuja proximidade à costa, por exemplo, em baías, condicione os seus movimentos relativamente às plataformas;
- c)A utilização da marcha à ré, salvo em situações de emergência;
- d)A aproximação activa a cetáceos por nadadores.
Artigo 6.º — Aproximação
Vigente desde: 06/01/2006
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Em vigor desde 06/01/2006