- 1 -O tempo total que cada plataforma pode permanecer na área de aproximação de cetáceos, definida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é limitado ao máximo de trinta minutos.
- 2 -Durante a observação de cetáceos em deslocação devem ser observadas as normas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Na situação de aproximação dos cetáceos a menos de 30 m da plataforma, a observação é conduzida a uma velocidade não superior a 3 nós, sempre e quando tal não ponha em causa a segurança da embarcação e dos seus passageiros.
- 4 -Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da área de aproximação, pela retaguarda dos cetáceos.
- 5 -Quando a observação ocorra em mais de uma plataforma, dentro do perímetro da área de aproximação, devem ser observadas as seguintes normas:
- a)É proibida a permanência de mais de três plataformas num raio de 100 m em redor do cetáceo ou grupo de cetáceos mais próximo;
- b)As plataformas devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos cetáceos;
- c)As manobras de aproximação são coordenadas, via rádio, pela plataforma que primeiro entrar na área de aproximação de modo a minimizar a perturbação dos cetáceos.
Artigo 7.º — Observação
Vigente desde: 06/01/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2006