- 1 -Por despacho conjunto do membro do Governo competente em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, pode ser determinada a prestação de caução aos agentes económicos que se proponham desenvolver, com carácter temporário ou permanente, actividades ruidosas, a qual é devolvida caso não surjam, nos prazo e condições nela definidos, reclamações por incomodidade imputada à actividade ou, surgindo, venha a concluir-se pela sua improcedência.
- 2 -Caso ocorra a violação de disposições do presente Regulamento e das condições fixadas na caução, a mesma pode ser utilizada para os seguintes fins, por ordem decrescente de preferência:
- a)Ressarcimento de prejuízos causados a terceiros;
- b)Liquidação de coimas aplicadas nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Caução
Vigente desde: 17/01/2007
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Em vigor desde 17/01/2007