- 1 -O Regulamento Geral do Ruído aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das necessárias adaptações à estrutura própria dos órgãos das respectivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas nos termos do Regulamento Geral do Ruído constitui receita própria daquelas.
Artigo 6.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 17/01/2007
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Em vigor desde 17/01/2007