- 1 -Compete à DNPSP atribuir a cada instalação de fabrico um código de três dígitos que integra a identificação única, nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -Quando a instalação de fabrico se situar fora da UE, o fabricante estabelecido em Portugal requer à DNPSP a atribuição de um código à instalação de fabrico.
- 3 -Quando a instalação de fabrico se situar fora da UE e o fabricante não estiver estabelecido na UE, o importador dos explosivos em causa requer à DNPSP a atribuição de um código à instalação de fabrico.
Artigo 20.º — Atribuição da identificação única
Vigente desde: 10/01/2017
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