- 1 -Os operadores económicos dispõem, obrigatoriamente, de um sistema de recolha de dados relacionados com explosivos, incluindo a respetiva identificação única, que permita a rastreabilidade do tipo de explosivo e o seu ano de fabrico, em toda a cadeia de abastecimento e ciclo de vida.
- 2 -O sistema de recolha de dados assegura que os operadores económicos dispõem de um registo de posse dos explosivos que possibilite, a qualquer momento, a identificação do respetivo detentor com vista a facilitar a sua identificação única e rastreabilidade.
- 3 -Os operadores económicos devem recolher os seguintes dados pessoais relativos aos detentores de explosivos:
- a)Nome ou denominação social;
- b)Morada ou sede social;
- c)Número de contacto e número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva.
- 4 -Os dados recolhidos, incluindo as identificações únicas, são mantidos e conservados por um período de 10 anos após a entrega ou, sempre que seja conhecido, após a utilização ou eliminação do explosivo, mesmo nos casos em que os operadores económicos tenham cessado a sua atividade.
Artigo 29.º — Recolha de dados
Vigente desde: 10/01/2017
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Em vigor desde 10/01/2017