- 1 -Relativamente aos explosivos excluídos do sistema de identificação única, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 18.º, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado devem os operadores económicos identificar:
- a)O operador económico que lhes forneceu um explosivo;
- b)O operador económico ao qual forneceram um explosivo.
- 2 -No decurso do prazo de 10 anos, após lhes ter sido fornecido o explosivo ou terem fornecido os explosivos, devem os operadores económicos estar em condições de apresentar as informações previstas no número anterior.
Artigo 30.º — Registo e conservação de dados
Vigente desde: 10/01/2017
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Em vigor desde 10/01/2017