- 1 -A DNPSP deve efetuar uma avaliação do explosivo em causa, que abranja todos os requisitos pertinentes no presente decreto-lei, sempre que tenha motivos para crer que este apresenta riscos para a saúde ou segurança das pessoas, ou para a propriedade ou o ambiente, ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público abrangidos pelo presente decreto-lei.
- 2 -Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a DNPSP, nas situações previstas no número anterior.
- 3 -Sempre que, durante a referida avaliação, a DNPSP verifique que o explosivo não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir imediatamente ao operador económico em causa que, em alternativa:
- a)Tome as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do explosivo com esses requisitos;
- b)O retire do mercado ou o recolha num prazo razoável fixado, proporcional em relação à natureza dos riscos, aplicando-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
- 4 -A DNPSP deve informar o organismo notificado em causa da sua atuação no âmbito do número anterior.
Artigo 48.º — Procedimento aplicável aos explosivos que apresentam um risco a nível nacional
Vigente desde: 10/01/2017
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