- 1 -No caso em que, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a DNPSP considere que a não conformidade do explosivo não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados de avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.
- 2 -O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas e exigidas pela DNPSP relativamente aos explosivos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
- 3 -Sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas, no prazo que lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, a DNPSP deve informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas para:
- a)Proibir ou restringir a disponibilização dos explosivos no mercado nacional;
- b)Retirar os explosivos do mercado ou para os recolher.
- 4 -A informação indicada no número anterior deve conter todos os pormenores disponíveis e em especial os seguintes dados:
- a)Identificação do explosivo não conforme;
- b)A sua origem;
- c)A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
- d)A natureza e duração das medidas nacionais tomadas;
- e)Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
- 5 -A DNPSP deve indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:
- a)Não conformidade do explosivo com os requisitos ligados à saúde e à segurança das pessoas, à proteção da propriedade ou ao ambiente;
- b)Deficiência das normas harmonizadas previstas no artigo 32.º que conferem a presunção de conformidade.
- 6 -Se, no prazo de três meses a contar de receção das informações referidas nos n.º 3 e 4, os Estados-Membros ou a Comissão Europeia não tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada pela DNPSP, considera-se que essa medida é justificada.
- 7 -Nos casos em que este procedimento seja desencadeado por outro Estado-Membro, devidamente informado à Comissão e aos restantes Estados-Membros, nos termos da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, deve a DNPSP informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares que disponha relativamente à não conformidade do explosivo em causa e, caso não esteja de acordo com a medida tomada por esse Estado-Membro, das suas objeções
- 8 -As medidas restritivas tomadas em relação ao explosivo em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado, são de aplicação imediata.
Artigo 49.º — Procedimento comunitário aplicável aos explosivos que apresentam riscos
Vigente desde: 10/01/2017
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