- 1 -Ao disponibilizarem um explosivo no mercado devem os distribuidores agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente decreto-lei.
- 2 -Antes de disponibilizarem um explosivo no mercado, devem os distribuidores assegurar que:
- a)O explosivo ostenta a marcação «CE»;
- b)O explosivo vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, entre outras, em língua portuguesa;
- c)O fabricante e o importador cumpriram com os requisitos previstos, respetivamente, nos n.os 6 ou 7 do artigo 6.º, e no n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -O distribuidor que considere ou tenha motivos para crer que um explosivo não está em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei, não deve disponibilizar o explosivo no mercado enquanto este não estiver em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
- 4 -Se o explosivo referido no número anterior apresentar algum risco o distribuidor deve informar as autoridades de fiscalização competentes e o fabricante ou o importador.
- 5 -Enquanto um explosivo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, compete a este assegurar que as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei.
- 6 -Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um explosivo que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do explosivo, para o retirar ou para o recolher, se adequado.
- 7 -Se o explosivo apresentar um risco, deve o distribuidor informar de imediato desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o explosivo, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
- 8 -Sempre que tal lhes for solicitado pela DNPSP, os distribuidores devem:
- a)Facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade de um explosivo;
- b)Colaborar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham colocado no mercado.
Artigo 9.º — Deveres dos distribuidores
Vigente desde: 10/01/2017
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Em vigor desde 10/01/2017