- 1 -A autoridade portuária e os prestadores de serviços portuários disponibilizam e indicam nos respetivos sítios na Internet e no portal ePortugal os meios de que dispõem para apresentação de reclamações sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2017/352 e do presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo dos instrumentos destinados ao tratamento de reclamações de que dispõem, a autoridade portuária e os prestadores de serviços portuários devem possuir e disponibilizar o respetivo livro de reclamações nos formatos físico e eletrónico, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se os procedimentos nele previstos às reclamações dos consumidores e utentes relacionadas com a aplicação do Regulamento (UE) 2017/352 e do presente decreto-lei.
- 3 -A AMT é a entidade competente para acompanhar e tratar as reclamações relativas à aplicação do Regulamento (UE) 2017/352 e do presente decreto-lei, bem como as reclamações apresentadas pelos passageiros abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, e do Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, na sua redação atual, incluindo as respeitantes a terminais portuários e respetivos operadores nos portos marítimos abrangidos pelo presente regime.
- 4 -As reclamações relativas ao cumprimento do Regulamento (UE) 2017/352, designadamente para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 13.º daquele regulamento, bem como do presente decreto-lei, devem ser remetidas à AMT pelas entidades reclamadas, no prazo de quinze dias, acompanhadas das respetivas respostas, bem como das informações e demais elementos relevantes para sua apreciação.
- 5 -A autoridade portuária e os prestadores de serviços portuários devem decidir as reclamações apresentadas, através dos meios que disponibilizam para o efeito, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da sua receção.
- 6 -Às reclamações apresentadas através do livro de reclamações pelos consumidores e utentes aplicam-se os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, devendo o original da folha de reclamação, acompanhada da resposta ao reclamante, ser enviado pelo responsável da autoridade portuária ou do prestador de serviços portuários à AMT.
- 7 -Para efeitos de aplicação do regime constante do presente decreto-lei, a autoridade portuária, os prestadores de serviços portuários e os utentes do porto têm o dever de colaborar com a AMT, nomeadamente garantindo o acesso às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados por esta, incluindo todas as informações relevantes sobre os elementos que servem de base à determinação da estrutura e do nível das taxas de utilização da infraestrutura portuária.
Artigo 12.º — Reclamações
Vigente desde: 11/01/2022