- 1 -A autoridade portuária divulga no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal quais os serviços objeto de concessão e de licenciamento sujeitos ao cumprimento de requisitos mínimos.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação de legislação especial, os contratos de concessão abrangidos pelo número anterior devem ser precedidos do procedimento aplicável, em função do valor ou da natureza, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).
- 3 -O licenciamento da prestação de serviços sujeitos ao cumprimento de requisitos mínimos obedece ao disposto em regulamento a aprovar pela autoridade portuária, que enuncia, para cada porto e serviço, as razões da limitação do número de prestadores e os requisitos mínimos que estes devem satisfazer, com indicação, sempre que aplicável, da legislação relevante.
- 4 -O regulamento a que se refere o número anterior é elaborado pela autoridade portuária de acordo com o procedimento previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (CPA), sem prejuízo das competências da AMT, dependendo a sua eficácia da respetiva publicação no sítio na Internet da autoridade portuária e no portal ePortugal.
Artigo 4.º — Requisitos mínimos
Vigente desde: 11/01/2022