- 1 -A autoridade portuária pode decidir limitar o número de prestadores portuários ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/352.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade portuária publicita as propostas relativas à limitação do número de prestadores de serviços portuários juntamente com as razões que as fundamentam no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal, pelo menos 90 dias antes da adoção da decisão de limitação, para que os interessados apresentem os seus contributos no prazo de 60 dias.
- 3 -O procedimento concursal para a limitação do número de prestadores de serviços portuários é publicitado pela autoridade portuária, no respetivo sítio na Internet e no portal ePortugal, com informações sobre o serviço portuário a prestar e o procedimento de seleção.
- 4 -As candidaturas previstas no número anterior são apresentadas no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 6.º — Limitação do número de prestadores portuários
Vigente desde: 11/01/2022