- 1 -O relatório de contas da autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, que seja beneficiária de fundos públicos tem de demonstrar, no sistema contabilístico, de forma transparente:
- a)Os fundos públicos diretamente disponibilizados pelos poderes públicos à autoridade portuária do porto em questão;
- b)Os fundos públicos disponibilizados pelos poderes públicos por intermédio de empresas públicas ou de instituições financeiras públicas; e
- c)A utilização para a qual esses fundos públicos foram atribuídos.
- 2 -As contas dos serviços portuários ou a dragagem financiada publicamente através de benefícios concedidos à autoridade portuária, ou a outra entidade que preste esses serviços em seu nome, são separadas das contas das suas outras atividades, segundo princípios de contabilidade analítica.
- 3 -A autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, conserva as informações relativas às relações financeiras a que se refere o presente artigo durante cinco anos a contar do termo do exercício orçamental a que as informações dizem respeito.
- 4 -A autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, faculta à AMT, sempre que esta solicite ou em caso de reclamação formal, as informações relativas às relações financeiras e todas as informações complementares que considere necessárias para efetuar uma avaliação exaustiva dos dados comunicados e para avaliar a conformidade com a legislação nacional e comunitária, de acordo com as regras da concorrência, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência, nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, na sua redação atual.
- 5 -O regime do presente artigo aplica-se mesmo que a autoridade portuária, ou outra entidade que preste serviços portuários em seu nome, não tenha recebido fundos públicos nos exercícios contabilísticos anteriores, mas comece a beneficiar desses fundos a partir do exercício contabilístico seguinte ao da transferência dos fundos públicos.
Artigo 7.º — Transparência das relações financeiras
Vigente desde: 11/01/2022