- 1.As receitas provenientes da exploração comercial dos portos, nomeadamente as que resultam da aplicação de tarifas e mais taxas constantes dos respectivos regulamentos e as resultantes da aplicação do Regulamento para os Serviços Hidráulicos, serão cobradas e arrecadadas directamente pelas juntas.
- 2.Todas as receitas das juntas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou suas delegações, à ordem das respectivas comissões executivas.
ARTIGO 12.º — (Receitas cobradas pelas juntas)
Vigente desde: 14/01/1974