- 1.Os serviços do Estado, incluindo as delegações aduaneiras, e quaisquer outras entidades que efectuarem a cobrança de receitas destinadas às juntas enviarão a estas, no começo de cada mês, uma nota discriminada das importâncias cobradas no mês anterior, a qual, depois de registada na junta respectiva, será transmitida à 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2.Até 31 de Outubro de cada ano será fixada pelo Ministro das Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças, a importância que, por cada uma das juntas e para cada porto, deverá ser inscrita no orçamento do ano económico seguinte como subsídio em contrapartida das receitas arrecadadas pelo Estado. Na fixação da mencionada importância serão tidas em conta a média das importâncias entregues às juntas nos três anos anteriores e as tendências verificadas na evolução das receitas.
ARTIGO 13.º — (Receitas cobradas pelo Estado)
Vigente desde: 14/01/1974