- 1.Será de quinze dias, a contar da notificação ao devedor, o prazo de cobrança à boca do cofre para pagamento das importâncias em dívida às juntas autónomas dos portos, qualquer que seja a sua proveniência ou forma de liquidação e cobrança.
- 2.Após o prazo referido no número anterior, serão devidos juros de mora, nos termos do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969.
- 3.Decorrido o prazo de oito dias sobre o termo do prazo de cobrança à boca do cofre, a cobrança das dívidas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão de deliberação de executar tomada pela comissão executiva, devendo tal certidão, com os requisitos do artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, ser enviada, para esse efeito, ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal das contribuições e impostos.
- 4.A certidão a que se refere o número anterior servirá igualmente de base para as juntas deduzirem os seus direitos em qualquer processo em que sejam reclamantes.
- 5.A notificação a que se refere o n.º 1 deste artigo far-se-á por carta registada com aviso de recepção, na qual se dará conhecimento ao devedor das consequências da falta de pagamento nos prazos que antecedem a remessa do processo ao juízo fiscal para cobrança coerciva.
ARTIGO 15.º — (Cobrança de dívidas)
Vigente desde: 14/01/1974