- 1.Os serviços de exploração dos portos, incluindo a exploração de docas, carreiras e oficinas, serão exercidos directamente pelas juntas autónomas.
- 2.Em casos devidamente justificados e por deliberação do Governo poderão os mesmos serviços ser explorados em regime de concessão por empresas nacionais.
ARTIGO 16.º — (Regime de exploração)
Vigente desde: 14/01/1974