- 1.As tarifas e taxas de exploração dos portos constarão de regulamentos de tarifas organizados pelas juntas autónomas interessadas e aprovados pelo Ministro das Comunicações, precedendo parecer da Direcção-Geral de Portos.
- 2.Fica o Ministro das Comunicações autorizado a estabelecer ou aprovar, em casos especiais, tarifas provisórias para os portos que não tenham regulamentos de tarifas, as quais poderão ser solicitadas pelas juntas autónomas interessadas, em proposta devidamente justificada.
- 3.As tarifas deverão, na medida do possível, ter em conta o custo de produção dos respectivos serviços.
ARTIGO 17.º — (Tarifas e taxas)
Vigente desde: 14/01/1974