- 1.Nas juntas autónomas dos portos haverá o pessoal seguinte:
- a)Pessoal do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, que lhes for distribuído nos termos do n.º 2 do mesmo preceito;
- b)Pessoal contratado e assalariado que for julgado indispensável, mediante aprovação do Ministro das Comunicações.
- 2.Para realização dos seus fins e de harmonia com a alínea b) do número anterior, poderão as juntas admitir o pessoal técnico, auxiliar, operário marítimo e trabalhador que for indispensável para os serviços de estudo, exploração, fiscalização de obras e guarda de armazéns e outras instalações.
ARTIGO 18.º — (Espécies de pessoal)
Vigente desde: 14/01/1974