Nas juntas em que a importância dos serviços o justifique poderá haver:
- a)Um subdirector dos portos, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea f) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 26117, de 23 de Novembro de 1935, podendo, nas juntas em que haja delegações portuárias, uma delas ficar a seu cargo directo;
- b)Um subdirector administrativo, com vencimento correspondente à letra H, sendo o cargo exercido em comissão de serviço e preenchido por escolha do Ministro das Comunicações entre funcionários públicos com preparação para o lugar.