- 1.Poderão as juntas autónomas dos portos organizar e manter um corpo de polícia privativo.
- 2.Além do pessoal requisitado à Polícia de Segurança Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 46127, de 31 de Dezembro de 1964, poderão as juntas manter agentes ajuramentados para assegurar a fiscalização da sua competência nas zonas dos portos e para exercerem nas suas áreas de jurisdição as funções que estão cometidas na lei aos chefes de lanço e aos guarda-rios dos serviços hidráulicos.
ARTIGO 20.º — (Polícia privativa)
Vigente desde: 14/01/1974