- 1.São extintas, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as Juntas Autónomas dos Portos da Figueira da Foz e do Barlavento e do Sotavento do Algarve.
- 2.Compete ao Ministro das Comunicações resolver, por despacho, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma ou de quaisquer preceitos legais relativos às juntas autónomas dos portos, bem como sobre a incorporação de patrimónios das juntas existentes nas novas juntas e destino e situação do respectivo pessoal.
ARTIGO 21.º — (Extinção de juntas e resolução de dúvidas)
Vigente desde: 14/01/1974