- 1 -A formação profissional reveste modalidades diferenciadas, tais como a iniciação, o aperfeiçoamento, a especialização e a reconversão profissional.
- 2 -A formação profissional inicial abrange em regra a iniciação profissional.
- 3 -A formação contínua pode revestir as modalidades de formação aperfeiçoamento, formação especialização e formação reconversão profissional.
- 4 -A formação aperfeiçoamento visa o aprofundamento e a melhoria das capacidades já existentes.
- 5 -A formação especialização visa conferir e desenvolver ou aprofundar conhecimentos e aptidões profissionais relativamente a determinada técnica ou área do saber, proporcionando o exercício especializado de funções nos correspondentes domínios.
- 6 -A formação reconversão profissional visa conferir os conhecimentos e aptidões profissionais indispensáveis ao exercício das tarefas e responsabilidades relativas ao conteúdo funcional de carreira diversa daquela em que o funcionário está integrado, suprindo a falta de habilitações literárias ou qualificações profissionais legalmente estabelecidas para provimento na nova carreira e possibilitando, dessa forma, a transição para a mesma.
- 7 -A formação reconversão profissional apoia as acções de reestruturação e redimensionamento da Administração Pública, por forma a incentivar uma política de mobilidade de recursos humanos na perspeciva do seu pleno aproveitamento e da melhoria da produtividade.
- 8 -À formação reconversão profissional é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Modalidades
Vigente desde: 13/01/1994