- 1 -A formação contínua visa promover a actualização e a valorização pessoal e profissional dos funcionários e agentes, em consonância com as políticas subjacentes aos programas de desenvolvimento, inovação e mudança da Administração Pública.
- 2 -Constituem objectivos específicos da formação contínua, nomeadamente, os seguintes:
- a)O complemento da formação de base, actualizando-a e proporcionando a preparação necessária para o desenvolvimento técnico-científico;
- b)A adequação às mudanças técnicas e tecnológicas com reflexo directo no ambiente de trabalho;
- c)O desenvolvimento sócio-profissional dos funcionários e agentes da Administração, tendo em conta a sua promoção na respectiva carreira.
- 3 -A formação profissional dos dirigentes integra-se no âmbito da formação contínua e visa, designadamente, a permanente actualização dos quadros dirigentes no domínio ds técnicas de gestão que influenciam mais directamente a qualidade, a rentabilidade e produtividade dos serviços.
- 4 -A formação para acesso na carreira integra-se na formação contínua, visa especificamente o desenvolvimento dos conhecimentos e aptidões profissionais considerados indispensáveis para o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade no âmbito da mesma carreira e traduz-se na frequência de acções de formação que a lei estabeleça como condição de acesso a categoria superior.
- 5 -A regulamentação dos cursos obrigatórios para acesso na carreira, bem como os respectivos conteúdos programáticos, sistemas de funcionamento e avaliação são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo da tutela e dos que tiverem a seu cargo as matérias de formação profissional da Administação Pública e da função pública.
Artigo 9.º — Formação contínua
Vigente desde: 13/01/1994