Para todos os efeitos legais, consideram-se competentes para a realização de formação na Administração Pública:
- a)Os organismos centrais de formação, com âmbito de actuação para a administração central, local e regional;
- b)Os serviços da Administração Pública que tenham unidade de formação criada em lei orgânica;
- c)Os serviços da Administração Pública que não tenham unidade de formação criada na respectiva lei orgânica;
- d)As estruturas de natureza sindical representadas na Comissão Intersectorial de Formação (CIF);
- e)As entidades privadas e os sindicatos devidamente acreditados para o efeito.