- 1 -Compete aos organismos centrais de formação:
- a)Promover regularmente a realização de diagnósticos das necessidades de formação e estudos de impacte da formação nos seus domínios de intervenção;
- b)Conceber atempadamente e desenvolver planos anuais de formação, de âmbito predominantemente horizontal para diferentes grupos de pessoal e tendo em conta as políticas relevantes do Governo e as principais necessidades identificadas nas suas áreas de actuação;
- c)Conceber e executar um plano de formação contínua para os dirigentes da Administração Pública;
- d)Apoiar os serviços sectoriais de formação através da elaboração e divulgação de instrumentos técnicos, com vista a facilitar a concretização das diferentes fases do processo formativo;
- e)Assegurar a preparação pedagógica e a actualização de conhecimentos dos formadores da Administração Pública, tendo em conta a necessidade de manter uma bolsa de formadores que responda às necessidades formativas dos vários serviços nas áreas comuns da Administração;
- f)Desenvolver projectos de formação ajustados às necessidades específicas dos serviços da Administração Pública, sempre que para tal solicitados.
- 2 -Compete aos organismos sectoriais de formação:
- a)Conceber e realizar planos anuais de formação tendo em conta as áreas específicas de cada sector e a prévia identificação das necessidades;
- b)Desenvolver projectos de formação associados, quer a planos de actividades, quer a processos de mudança que ocorram nos vários serviços.
- 3 -Os organismos centrais e sectoriais de formação fomentam e apoiam iniciativas de formação e podem estabelecer acordos ou protocolos de cooperação com outros organismos, designadamente universidades, centros de investigação, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, visando:
- a)Promover a aquisição de meios e competências adicionais e o intercâmbito de experiências;
- b)Colaborar na concepção, programação e execução de planos e actividades de formação e informação de interesse para ambas as partes;
- c)Desenvolver estudos e actividades de investigação em domínios de formação de interesse para a Administração Pública.
Artigo 13.º — Organismos centrais e sectoriais de formação
Vigente desde: 13/01/1994