- 1 -Os organismos centrais de formação com competência no âmbito da administração central e da administração local devem elaborar anualmente um plano de formação tendo em atenção a detecção de desajustamentos operativos e atitudinais, susceptíveis de actuação formativa correctiva, os objectivos gerais e especiais a prosseguir, as prioridades a observar e a calendarização das acções a desenvolver.
- 2 -Os organismos sectoriais de formação elaboram anualmente um plano de formação idêntico ao referido no número anterior.
- 3 -O plano anual de formação a que se referem os números anteriores deve ser divulgado por toda a Administração e pelo respectivo ministério ou serviço, consoante o âmbito de actuação.
- 4 -A solicitação dos serviços que não disponham de serviços sectoriais de formação, os serviços centrais devem projectar e executar as acções de formação que lhes sejam solicitadas.
- 5 -Os serviços da Administração Pública devem diagnosticar anualmente as necessidades de formação dos seus funcionários e agentes em articulação com a elaboração dos respectivos planos de actividades e preparar um plano de frequência de acções de formação daí decorrente sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os planos de formação visam satisfazer os requisitos legais para promoção garantindo o acesso dos funcionários e agentes com respeito pelo princípio da equidade, tendo em vista a igualdade de oportunidades.
Artigo 14.º — Plano anual de formação
Vigente desde: 13/01/1994