- 1 -A acreditação das entidades referidas na alínea e) do artigo 12.º depende de despacho prévio do membro do Governo que tiver a seu cargo a formação profissional na Administração Pública sob parecer:
- a)Do Instituto Nacional de Administração (INA), para as acções destinadas à administração central;
- b)Do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), para as acções destinadas à administração local.
- 2 -Os pedidos de acreditação referidos no número anterior devem ser acompanhados dos elementos que permitam avaliar a actividade formativa já desenvolvida, os objectivos que se propõem atingir e os projectos a desenvolver, os quais são definidos por portaria do membro do Governo que tenha a seu cargo a formação profissional.
- 3 -A acreditação é válida por um período de três anos, a partir da data da sua concessão, implicando a sua renovação a abertura de um novo processo de acreditação.
- 4 -A acreditação concedida na sequência do parecer de qualquer das entidades referidas no n.º 1 é válida para toda a Administração Pública.
- 5 -As entidades a que se refere a alínea c) do artigo 12.º podem ficar sujeitas ao regime de acreditação, após avaliação pelos serviços centrais de formação da actividade desenvolvida.
- 6 -Os despachos de acreditação podem ser revogados a todo o tempo por despacho fundamentado do membro do Governo que tiver a seu cargo a formação profissional da Administração Pública, ouvida a CIF.
Artigo 15.º — Acreditação de entidades formadoras
Vigente desde: 13/01/1994