- 1 -Os serviços da Administração Pública que realizarem planos e acções de formação devem elaborar anualmente relatórios de actividades que contenham as acções desenvolvidas e o balanço dos resultados obtidos.
- 2 -Compete ao INA, para a administração central, e ao CEFA, para a administração local, elaborar relatórios anuais a apresentar ao Governo que traduzem os investimentos feitos nesta matéria, tendo por base a recolha de dados junto de toda a Administração, através de instrumentos de notação adequados.
Artigo 16.º — Indicadores de gestão da formação
Vigente desde: 13/01/1994