- 1 -A formação profissional na Administração Pública deve ser objecto de avaliação ao nível da qualidade das acções, do desempenho profissional dos formandos e dos resultados nas organizações.
- 2 -Em função dos objectivos de cada acção de formação, devem ser adoptados os seguintes instrumentos de avaliação:
- a)Provas de conhecimentos, sempre que se tenha por objectivo aferir o nível de eficácia relativa de cada participante;
- b)Metodologias de dinâmica de grupos, simulações ou métodos de casos, sempre que se pretenda verificar o nível de alteração da capacidade dos participantes;
- c)Questionários de avaliação das acções de formação, sempre que se pretenda avaliar a reacção dos formandos, a consecução dos objectivos das acções e o nível técnico-pedagógico das mesmas.
- 3 -As entidades formadoras da Administração Pública devem promover, de forma periódica e sistemática, a avaliação dos efeitos das acções de formação no nível de eficácia dos serviços, por forma a conhecer o impacte do investimento em formação nos resultados das organizações.
Artigo 17.º — Avaliação da formação
Vigente desde: 13/01/1994