- 1 -Entende-se por formador o indivíduo que, reunindo os necessários requisitos científicos, técnicos, profissionais e pedagógicos, está apto a conduzir acções de formação de adultos, de acordo com objectivos e programas previamente definidos.
- 2 -O recrutamento, as condições de exercício da actividade de formador e os direitos e deveres dos formadores constam de estatuto próprio.
- 3 -Até à publicação do estatuto do formador o exercício da função monitoria faz-se sem prejuízo do cumprimento das actividades directamente ligadas às missões e objectivos de cada serviço.
Artigo 18.º — Conceito de formador
Vigente desde: 13/01/1994