- 1 -A formação inicial visa habilitar o funcionário ou agente ou o candidato a funcionário com a aquisição dos conhecimentos e aptidões indispensáveis ao exercício das respectivas funções.
- 2 -A formação inicial pode desenvolver-se em dois momentos distintos e independentes:
- a)Em fase anterior à admissão, como condicionante da mesma e fazendo parte do processo de selecção;
- b)Em fase imediatamente posterior à admissão, integrando-se no período de estágio probatório ou de provisoriedade da nomeação.
- 3 -O processo de formação inicial é sempre objecto de avaliação e de classificação.
- 4 -A definição dos cursos, conteúdos programáticos e respectivos regulamentos de funcionamento que se insiram no âmbito da formação inicial são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo da tutela, daquele que tiver a seu cargo as matérias da formação profissional na Administração Pública e daquele que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 8.º — Formação inicial
Vigente desde: 13/01/1994